DECISÃO - CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR DIRIGIR COM CNH SUSPENSA

PROTOCOLO: 0139097136-9


DECISÃO SOBRE RECURSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO
DO DIREITO DE DIRIGIR POR DIRIGIR COM CNH SUSPENSA

     1. No requerimento a este conselho pelo Sr. LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, o qual interpõe recurso em face da aplicação da Notificação de Cassação do Direito de Dirigir por Dirigir com CNH Suspensa nº 4704860, requerendo a reforma de decisão já impugnada com provimento de pedido.
     2. O recurso não merece conhecimento, pois ausentes pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
     3. Observa-se nos autos que o recurso apresentado a este Conselho Estadual de Trânsito do Paraná - CETRAN/PR não foi assinado, portanto tal documento não pode ser aceito para comprovar a legitimidade do subscritor do recurso, em conformidade com o disposto pelo Artigo 288, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro.
     Ainda, a Resolução nº 299, de 04 de dezembro de 2008 do Contran, que padroniza os procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recurso, em 1ª e 2ª instâncias, é clara ao dispor em seu Artigo 4, III que:

                                                          '' Art. 4º A defesa ou recurso não será conhecido quando:
                                                          ...
                                                          III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;'' (Griffo meu)

No mesmo sentido, segue o entendimento do Poder Judiciário acerca da inépcia da petição e dos recursos apresentados sem assinatura, senão vejamos:

          
                                                           '' RECURSO APÓCRIFO  - INEXISTÊNCIA  -  NÃO CONHECIMENTO  -  um recursoapócrifo é um recurso juridicamente  

                                                           inexistente, e não merece conhecimento, visto que a assinatura é pressuposto essencial para assegurar a sua validade e 

                                                           autenticidade.'' (TRT 9ª R. - AP 00388-2001 - (19578-2001) Rel. Juiz Roberto Dala Barba - DJPR 06.06.2001).

                                                           '' RECURSO APÓCRIFO - não merece conhecimento o recurso apócrifo, por inexistente. A assinatura na petição de
 
                                                           encaminhamento não supre a sua ausência na peça recursal endereçada à instância superior.'' ( TRT 12ª - AG-PET
 
                                                           4683/2000 - ( 00661/2001) - 1ª T. - Relª Juíza Maria do Céo de Avelar - J. 14.12.2000)''.

    Diante do exposto, a manifestação é pelo NÃO CONHECIMENTO ao presente recurso e a manutenção da decisão da JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

WALTER GONÇALVES
Conselheiro Relator