DECISÃO - CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR DIRIGIR COM CNH SUSPENSA
PROTOCOLO: 0139097136-9
1. No requerimento a este conselho pelo Sr. LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, o qual interpõe recurso em face da aplicação da Notificação de Cassação do Direito de Dirigir por Dirigir com CNH Suspensa nº 4704860, requerendo a reforma de decisão já impugnada com provimento de pedido.
2. O recurso não merece conhecimento, pois ausentes pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
3. Observa-se nos autos que o recurso apresentado a este Conselho Estadual de Trânsito do Paraná - CETRAN/PR não foi assinado, portanto tal documento não pode ser aceito para comprovar a legitimidade do subscritor do recurso, em conformidade com o disposto pelo Artigo 288, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro.
Ainda, a Resolução nº 299, de 04 de dezembro de 2008 do Contran, que padroniza os procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recurso, em 1ª e 2ª instâncias, é clara ao dispor em seu Artigo 4, III que:
'' Art. 4º A defesa ou recurso não será conhecido quando:
...
III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;'' (Griffo meu)
No mesmo sentido, segue o entendimento do Poder Judiciário acerca da inépcia da petição e dos recursos apresentados sem assinatura, senão vejamos:
'' RECURSO APÓCRIFO - INEXISTÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - um recursoapócrifo é um recurso juridicamente
inexistente, e não merece conhecimento, visto que a assinatura é pressuposto essencial para assegurar a sua validade e
autenticidade.'' (TRT 9ª R. - AP 00388-2001 - (19578-2001) Rel. Juiz Roberto Dala Barba - DJPR 06.06.2001).
'' RECURSO APÓCRIFO - não merece conhecimento o recurso apócrifo, por inexistente. A assinatura na petição de
encaminhamento não supre a sua ausência na peça recursal endereçada à instância superior.'' ( TRT 12ª - AG-PET
4683/2000 - ( 00661/2001) - 1ª T. - Relª Juíza Maria do Céo de Avelar - J. 14.12.2000)''.
Diante do exposto, a manifestação é pelo NÃO CONHECIMENTO ao presente recurso e a manutenção da decisão da JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
DECISÃO SOBRE RECURSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO
DO DIREITO DE DIRIGIR POR DIRIGIR COM CNH SUSPENSA
DO DIREITO DE DIRIGIR POR DIRIGIR COM CNH SUSPENSA
1. No requerimento a este conselho pelo Sr. LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, o qual interpõe recurso em face da aplicação da Notificação de Cassação do Direito de Dirigir por Dirigir com CNH Suspensa nº 4704860, requerendo a reforma de decisão já impugnada com provimento de pedido.
2. O recurso não merece conhecimento, pois ausentes pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
3. Observa-se nos autos que o recurso apresentado a este Conselho Estadual de Trânsito do Paraná - CETRAN/PR não foi assinado, portanto tal documento não pode ser aceito para comprovar a legitimidade do subscritor do recurso, em conformidade com o disposto pelo Artigo 288, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro.
Ainda, a Resolução nº 299, de 04 de dezembro de 2008 do Contran, que padroniza os procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recurso, em 1ª e 2ª instâncias, é clara ao dispor em seu Artigo 4, III que:
'' Art. 4º A defesa ou recurso não será conhecido quando:
...
III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;'' (Griffo meu)
No mesmo sentido, segue o entendimento do Poder Judiciário acerca da inépcia da petição e dos recursos apresentados sem assinatura, senão vejamos:
'' RECURSO APÓCRIFO - INEXISTÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - um recursoapócrifo é um recurso juridicamente
inexistente, e não merece conhecimento, visto que a assinatura é pressuposto essencial para assegurar a sua validade e
autenticidade.'' (TRT 9ª R. - AP 00388-2001 - (19578-2001) Rel. Juiz Roberto Dala Barba - DJPR 06.06.2001).
'' RECURSO APÓCRIFO - não merece conhecimento o recurso apócrifo, por inexistente. A assinatura na petição de
encaminhamento não supre a sua ausência na peça recursal endereçada à instância superior.'' ( TRT 12ª - AG-PET
4683/2000 - ( 00661/2001) - 1ª T. - Relª Juíza Maria do Céo de Avelar - J. 14.12.2000)''.
Diante do exposto, a manifestação é pelo NÃO CONHECIMENTO ao presente recurso e a manutenção da decisão da JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
WALTER GONÇALVES
Conselheiro Relator
Conselheiro Relator