DECISÃO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR


PROTOCOLO: 0029032882-9


DECISÃO SOBRE RECURSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO
DO DIREITO DE DIRIGIR

    1. No requerimento a este conselho pelo Sr. ORLI WALFRIDO PERSCH, o qual interpõe recurso em face da aplicação da Notificação de Suspensão do Direito de Dirigir nº 3872483, requerendo a reforma de decisão já impugnada com provimento de pedido.
    2. O recurso foi interposto tempestivamente.
    3. Analisando o recurso, observa-se que o requerente relata que já tinha feito reciclagem de uma suspensão, ocorre que o requerente não fez provas de suas alegações.
    Quanto ao mérito do recurso, observa-se o requerente relata que não é o responsável por todos os Autos de Infração apresentados neste processo administrativo, pois o veículo já havia sido vendido e por descuido não efetuou a comunicação de venda, relatando ainda que tentou indicar o condutor responsável pelas infrações, mas o mesmo se recusou a assumir estas.
    Os argumentos que foram apresentados pelo requerente não são suficientes para isentá-lo da responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas, ademais, observa-se que o requerente tem pleno conhecimento das suas responsabilidades como condutor e proprietário do veículo infrator, não podendo a Administração Pública ser responsabilizada pelos atos que o requente deixou de praticar.
    Quanto ao mérito do recurso, o Código de Trânsito Brasileiro determina o seu Artigo 261 a suspensão do direito de dirigir sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos em seu prontuário. Por seu turno, a Resolução/CONTRAN nº 182 de 09 de setembro de 2005, dispõe sobre a penalidade de suspensão do direito de dirigir esclarecendo:

                                                              ''Art. 3º. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
                                                              I – sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de 12 (doze) meses;''

    O Artigo do Código de Trânsito Brasileiro atribui a cada infração cometida certa quantidade de pontos, sendo que o § 1º do Artigo 261, do mesmo diploma legal, determina que seja aplicada à suspensão do direito de dirigir sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no Artigo 259 do Código de Trânsito Brasileiro, matéria esta regulamentada pelo CONTRAN, através da Resolução nº 182/05. No presente caso, verifica-se que o requente excedeu o limite de pontos estatuído na norma citada, sujeitando-se, assim, às cominações legais atinentes.
    Isto posto, decido NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a penalidade de Cassação do Direito de Dirigir imposta, em todos os seus efeitos.
WALTER GONÇALVES
Conselheiro Relator